Cotidianamente recebo diferentes questionamentos sobre pensão alimentícia, tais quais: “Estou desempregado, preciso pagar pensão mesmo assim?”; “Sou separada, como posso cobrar a pensão alimentícia para o meu filho?”; “O pai do meu filho nunca me ajudou em nada, posso cobrar pensão na justiça?”; “Qual é o tempo de atraso para eu entrar com ação cobrando as pensões atrasadas?”; “Se eu não pagar pensão, o que acontece?”; “Devedor de pensão não será mais preso?”; “Posso pagar pensão após a data do vencimento?”; “Não ganho mais o salário sob o qual a pensão alimentícia foi fixada, o valor pode ser reajustado?”; entre outras tantas.
Em vista da considerável quantidade de diferentes pessoas com dúvidas recorrentes, busco esclarecer as principais questões sobre pensão alimentícia aos filhos.
Inicialmente, cabe destacar que a grande maioria dos casais que se separam não consegue manter um diálogo saudável, principalmente no que diz respeito à vida dos filhos, de modo que questões envolvendo pensão alimentícia, guarda e visitas acabam se transformando em grandes problemas entre os pais, que usam seus filhos como armas para se ferirem mutuamente.
Pensando nisso, é necessário registrar que o pagamento de pensão tem como propósito o suprimento das necessidades básicas para sobrevivência dos filhos, como alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer e moradia, afastando-se, com isso, os sempre constantes argumentos equivocados do(a) alimentante de que a pensão se destinaria a gastos pessoais da(o) ex-companheira(o). É dizer, trata-se do direito fundamental ao sustento e não de um instrumento a ser utilizado para atacar o ex-cônjuge.
Como a pensão para os filhos tem natureza alimentar, sua fixação deve ser feita por meio de uma determinação judicial que tem por escopo preservar a vida e o bem-estar de quem necessita do sustento. Em vista disso é que se diz que é o juiz, por meio de cálculos, que deverá dizer quanto se deve pagar mensalmente.
Quanto ao ponto, é importante esclarecer que, aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
De outro norte, após uma decisão ou um acordo extrajudicial fixando alimentos, o não cumprimento da responsabilidade poderá resultar na cobrança judicial das parcelas em atraso. Por outras palavras, a partir do vencimento de uma prestação da pensão alimentícia, já pode ser feito o ajuizamento da ação de execução.
Se o débito for referente aos três últimos meses, será possível pedir a prisão civil do devedor por período que vai de 1 (um) a 3 (três) meses.
Em razão da pandemia e da necessidade de evitar aglomerações, as prisões dos devedores de alimentos em regime fechado estão suspensas, as quais, entretanto, continuam sendo decretadas normalmente, cuja pena será cumprida pelo alimentante devedor em regime domiciliar, conforme estabelece a Lei n.º 14.010, de 10 de junho de 2020.
E mais, não é dispensada a hipótese de determinação para cumprimento da pena em regime fechado após a normalização do isolamento.
Já os débitos mais antigos (aqueles anteriores as três últimas prestações) podem ser cobrados por meio de execução judicial, pela via da penhora de bens, do parcelamento por desconto em folha, pela negativação do crédito e outras vias coercitivas previstas na lei, nos termos do que estabelecem o artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diga-se, ainda, que, ao contrário do que alguns parecem ter entendido, a existência da pandemia não anula a responsabilidade do alimentante quanto à pensão alimentícia. Tanto é que o desemprego nunca foi considerado uma justificativa ao não pagamento de pensão, uma vez que a criança deve permanecer amparada independente de qualquer adversidade. Por isso, se o que ficou determinado judicialmente não está sendo cumprido, a cobrança deverá ser feita segundo as diretrizes mencionadas nas linhas que se passaram.
Por outro lado, é razoável que se admita que a pandemia tem provocado alterações na capacidade econômica de muitas famílias, o que pode dar causa a dificuldades para que muitos alimentantes honrem com o pagamento de pensões estabelecidas antes ou mesmo durante a crise instalada a partir de março do ano passado (2020), quando a realidade financeira dos alimentantes era outra.
Para tanto, é preciso que os interessados busquem negociar o valor da pensão alimentícia, por meio da comprovação da necessidade de revisar os alimentos, sem, contudo, deixar de contribuir para que o beneficiário não seja prejudicado, posto que, nos termos do que foi abordado acima, o não pagamento da pensão traz consequências vitais ao alimentando.
Não é demais mencionar que, na hipótese de pai e mãe não terem condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão alimentícia, outros integrantes da família poderão ser acionados como responsáveis, tais quais avós, tios e até mesmo irmãos, sendo imperioso registrar que essa situação é excepcional, momentânea, revertendo-se tão logo os pais voltem a ter condições para pagar pensão alimentícia.
Observe-se, também, que o valor da pensão alimentícia pode ser alterado para mais, caso se comprove modificação nas necessidades daquele que a recebe ou ausência de condições financeiras de quem realiza o seu pagamento, ocasião em que o interessado também deverá mobilizar a via judicial.
Um ponto muito argumentado pelas pessoas que buscam esclarecimentos jurídicos – o que, não raro, é feito pelos(as) novos(as) companheiros(as) do alimentante – diz respeito à acusação de que o detentor da guarda do alimentando poderia estar se utilizando do valor pago a título de pensão alimentícia, desviando-se, portanto, da finalidade precípua de fazer frente às necessidades básicas do alimentando.
Desde que ocorram indícios e comprovação de que o dinheiro pago a título de pensão esteja sendo desviado de sua finalidade, existe a possibilidade do aforamento de ação judicial para requerer prestação de contas da utilização do pagamento.
E na hipótese de restar comprovado o desvio dos recursos da pensão, ou seja, caso o valor destinado ao beneficiário da pensão seja utilizado de outras formas, como, por exemplo, para benefício próprio da mãe ou do pai, o alimentando poderá ser obrigado a restituir os valores pagos pelo alimentante.
Por fim, há que ser falado, ainda, que o não pagamento de pensão não afasta o direito do alimentante à visita do alimentando, já que se trata do seu direito à convivência com seu pai, mãe ou quem detiver sua guarda.
Como se vê de todas as considerações aqui tecidas, em se tratando de pensão alimentícia, o único interesse a ser tutelado são aqueles relacionados ao alimentando, desqualificando-se por completo toda e qualquer disputa que eventualmente possa haver entre o casal – o que, infelizmente, não é raro de se ver.
Por fim, como já mencionado, estes breves esclarecimentos servem como orientação inicial àqueles que têm dúvidas sobre o tema, o que não desnatura a necessidade da análise concreta de cada caso sob consulta técnica de advogado.
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*Renato Dias dos Santos é sócio-fundador do escritório Renato Dias dos Santos Advocacia & Consultoria | Advogado atuante em Direito Civil e Direito Agrário e do Agronegócio | Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) | Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) | Membro da Comissão de Assuntos Agrário e do Agronegócio da OAB/MS | E-mail advogado@renatodiasdossantos.adv.br